Abstract:
Como consequência do crescimento da cibercriminalidade, tornou-se evidente a ineficácia dos
meios tradicionais de obtenção de prova, os quais se revelaram incapazes de responder à nova
dinâmica das sociedades contemporâneas. Diante disso, impôs-se aos Estados a necessidade de
reformular ou criar instrumentos legais capazes de enquadrar novos meios de obtenção de
prova, com destaque, no presente estudo, para as escutas telefónicas e a prova digital. Tratando-
se de uma matéria emergente, complexa e ainda insuficientemente regulamentada,
especialmente no ordenamento moçambicano, diversas dúvidas surgem quanto à sua aplicação
prática e validade jurídica. Assim, o objetivo deste trabalho é analisar o regime jurídico desses
meios de obtenção de prova sob a óptica do Direito Comparado, com ênfase nos sistemas
jurídicos de Moçambique, Portugal e Brasil, identificando pontos de convergência e
divergência. Constatou-se que, embora nenhum dos sistemas analisados disponha de um
regime absolutamente completo, Portugal apresenta um modelo mais estruturado, consolidado
e eficaz. Verificou-se também que Moçambique e Brasil carecem de reformas legislativas
específicas. No caso moçambicano, o regime das escutas telefónicas, claramente inspirado no
modelo português, foi transposto de forma parcial, resultando numa legislação incompleta e
lacunar. Quanto à prova digital, observa-se a ausência de uma regulamentação clara e
autônoma, estando esta dispersa em normas genéricas e insuficientes. Dessa forma, defende-se
a revisão do Código de Processo Penal moçambicano, com a dupla finalidade de completar o
regime das escutas telefónicas e de introduzir normas específicas sobre a obtenção,
conservação e tratamento da prova digital. Recomenda-se, ainda, a capacitação técnica de
instituições como o SERNIC, com a integração de peritos informáticos, bem como a adesão
urgente de Moçambique à Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime, como forma de
alinhar-se aos padrões internacionais no combate à criminalidade digital e transnacional.