Abstract:
Nos últimos tempos, tem havido um número maior de refugiados procurando por um
lugar seguro para a sua sobrevivência. Relatos, de variados meios de informação,
nomeadamente: canais televisivos, radiofónicos, documentos físicos e electrónicos, de
várias instituições, que trabalham na matéria de refugiados, informam sobre factos que
consubstanciam crise de refugiados pelo mundo inteiro. Da definição clássica, de
refugiado, entende-se que a 1a causa de surgimento de refugiados é a guerra. Os maiores
efectivos de refugiados na história foram devido a eclosão das duas grandes guerras
mundiais. Na actualidade, as guerras continuam sendo o factor principal de refúgio,
porém, existem outros factores de refúgio que são as calamidades naturais (cheias,
ciclones, terramotos e entre outros). O aumento considerável do número de refugiados,
pelo mundo inteiro, ditou que nações e entidades criassem o direito dos refugiados. Trata-
se de um conjunto de normas pelas quais os Estados são obrigados a respeitar a
integridade física e emocional dos refugiados e provê-los as condições de sobrevivência
e reinserção social necessárias. É sobre a integração dos refugiados, esta pesquisa. O
objectivo é aferir como é que Moçambique, sendo um dos membros do Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), implementa as normas internacionais
ratificadas sobre os refugiados e as normas nacionais sobre o mesmo assunto. Há
igualmente a intenção particular de entender os mecanismos que têm sido adoptados para
a efectiva integração dos refugiados em Moçambique, sabendo que a integração é uma
medida duradoira, concebida pela ACNUR para protecção dos direitos dos refugiados.
Partiu-se da hipótese de que, Moçambique, sendo um país em desenvolvimento, pode,
por causa das dificuldade económicas que caracterizam este tipo de países, ter
dificuldades na implementação de medidas positivas para o efectivo respeito pelos
direitos dos refugiados. Por isso, questionou-se se Moçambique tinha reunidas as
condições convencionadas para o acolhimento de refugiados.Seguindo o método
qualitativo e as suas técnicas nomeadamente entrevista e observação participante
constatou-se que:
•
Moçambique está alinhado aos dispositivos de direito internacional do Refugiado
e dispõe de um aparato legislativo considerável na matéria de direito dos
refugiados.•
Existe uma plataforma para suportar o cumprimento efectivo dos deveres do
Estado Moçambicano para com os refugiados nomeadamente: a existência de um
centro de acolhimento e de políticas de integração dos refugiados.
•
Notou-se também de que, para além de dificuldades características de um país
ainda em vias de desenvolvimento que têm minado a realização efectiva e
eficiente deste objectivo principalmente na componente socioeconómica, a
pesquisa, no terreno, mostra de que existe uma desarticulação entre as entidades
pertinentes, em termos de políticas e procedimentos.
Por este motivo, feita a análise, avançou-se com a ideia de que a desarticulação verificada
entre tais entidades dificulta o efectivo respeito pelos direitos do refugiado em
Moçambique. Por causa da desarticulação acima mencionada, há dificuldades para os
refugiados gozarem dos seus direitos, mesmo aqueles em que Moçambique se
comprometeu a respeita-los. Associado a esta desarticulação, há morosidade na
tramitação de Estatuto de refugiado que chega a levar anos, vedando a possibilidade o
refugiado gozar dos seus direitos económicos, sociais, jurídicos e entre outros.
Os refugiados são, assim, forçados a encetarem contactos, a título individual com as
pessoas que trabalham nos sectores como Educação, Saúde e Habitação para desta forma
encontrar uma forma de verem respeitados seus direitos nessa matéria. No direito ao
trabalho, Moçambique colocou reserva, todavia as autoridades dizem estar a respeitar este
direito. A pesquisa revelou que não existe tal respeito, o Ministério do Trabalho só dispõe
de mecanismos para admitir trabalhadores estrangeiros e não refugiados, por isso, a
maioria dos refugiados sobrevivem do comércio.