Abstract:
A Liberdade Sindical é tida como garantia básica, constitucionalmente consagrada, para o livre e pleno exercício dos direitos sindicais. Ela se funda essencialmente em alguns aspectos notórios, como o facto de todos os trabalhadores, independentemente de qualquer autorização, terem a possibilidade de se organizar em associações profissionais ou sindicatos, as quais podem elaborar normas e comandos próprios de organização, seja para eleição de representantes, seja para manutenção da gestão de forma plena e livre. A liberdade sindical corresponde a eminentes preocupações sociais que encontram alento nos instrumentos internacionais. Em Moçambique, estas preocupações sociais ganham mais relevo quando, analisadas no âmbito da relação jurídica de emprego da Função Pública. Ora, o Estado exerce e deve exercer um papel preponderante para assegurar este exercício sindical, cujo fim último é prevenir e contrapor a supremacia do empregador, seja ele privado ou Patrão-Estado, nas relações de trabalho.