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O tema proposto é bastante actual e ainda pouco explorado nos textos do Direito
Positivo, nas lições da doutrina e nas manifestações da jurisprudência. Sua abordagem implica
a revisão, à luz do Direito Constitucional, de conceitos bastante arraigados no Direito
Tributário.
A justiça de um sistema tributário deve levar em conta a forma como as suas leis
impositivas distribuem a carga fiscal entre os contribuintes. Considerando que a Constituição
é a norma suprema de um país, à qual todas as demais se submetem, é de extrema importância
a verificação da existência, no texto constitucional, de dispositivos que promovam a justa e
equitativa repartição do ónus tributário entre os indivíduos.
Pretende-se, neste trabalho, examinar as limitações impostas ao Estado Fiscal
relacionadas com o mínimo não tributável e pelos princípios constitucionais da dignidade
humana, da igualdade e da capacidade contributiva, com vista ao estabelecimento de uma carga
tributária razoável, que promova o livre desenvolvimento da personalidade e do sector
produtivo, máxime, promova a tão almejada justiça social.
A dosagem do ónus tributário pelo legislador reclama controles. Sabido é que a
imposição tributária desarrazoada abala a liberdade e o direito de propriedade, além de outros
direitos fundamentais. O impacto é sentido tanto na esfera individual quanto pela iniciativa
privada.
Ao longo desta dissertação responderemos a diversas questões que se suscitam quando
se analisa o mínimo não tributável, tais como, qual é o montante que deve ser reconhecido a
título de mínimo não tributável; a protecção do mínimo não tributável está confinada à
realidade das pessoas singulares ou, pelo contrário, também encontra aplicabilidade no âmbito
das pessoas colectivas.
Como pano de fundo, devemos ter em conta que o direito a ser tributado de acordo com
a capacidade contributiva que cada contribuinte revele implica que apenas lhe possa ser exigido
o pagamento do imposto tendo em conta a riqueza efectivamente demonstrada e o esforço
tributário que este possa suportar.Por conseguinte, propomo-nos, ao longo deste trabalho, analisar o mínimo não
tributável na sua plenitude que, enquanto manifestação do princípio da capacidade contributiva,
abrange a totalidade do sistema tributário.
Como teremos oportunidade de ver o nosso sistema tributário consagra deficientemente
o mínimo não tributável, confinando-o ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRPS) e, em exclusivo, aos rendimentos provenientes do trabalho dependente.
O diferencial do presente estudo está em demonstrar como a inobservância da
capacidade contributiva vulnera a dignidade humana, em toda sua amplitude. A função da
dignidade é estabelecer critérios estáveis de demarcação de áreas imunes à tributação, sob pena
de comprometimento do mínimo não tributável. |
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